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PUBLICAÇÃO: 30-07-2010 10:07 - ATUALIZAÇÃO: 30-07-2010 10:07:29
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Direito do Consumidor: Breve Comentário – Notícia – Dicas
Por Hermínio Cunha Vital.

Vimos, no comentário do dia 12 do corrente, que a Constituição de 1988 evidenciou a importância da relação de consumo,  e determinou  que o Estado promovesse a defesa do Consumidor. Daí, com a Lei n.º 8.078/90, surge o Código de Defesa do Consumidor, o primeiro Código editado no Brasil concerente ao assunto: relação de consumo. 

O Código de Defesa do Consumidor atua em variados ramos do direito protegendo e defendendo o consumidor em múltiplos aspectos, conforme veremos ao longo destes modestos comentários. Por isso, a Lei que o criou é considerada importantíssima pelos mestres do direito que dizem tratar-se de um verdadeiro micro sistema multidisciplinar uma vez que traz, no seu bojo, regras do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito de Processo Penal e estabelece normas de ordem pública e interesse social.

Não custa lembrar que normas de ordem pública significa que não podem ser derrogadas pela vontade das partes. São direitos indisponíveis, razão pela qual, o consumidor não pode abrir mão de seus direitos e não pode  pactuar, contrariamente ao que está previsto na Lei. Normas de interesse social significa que um fato ocorrido individualmente, com um consumidor, poderá repercutir em toda a sociedade.

Dissemos também que com vinte anos de vigência, o nosso “bem elaborado” Código de Defesa do Consumidor,  protótipo para outros países e melhorado com novas leis no decorrer desses anos, continua sendo violado, eis que, a seu respeito, muito pouco sabemos. Daí, precisamos inteirar-nos, com dignidade, honradez e de boa fé dos nossos legítimos direitos de consumidor como ente operante de uma sociedade democrática.

O nosso direito de reclamar deve ser exercido com critério e responsabilidade, conforme o dano de natureza material ou moral sofrido na relação de consumo que realmente tenha sido causado pelo fornecedor.

O reconhecimento do direito do consumidor inserido na Constituição como “direito e garantia fundamental” não significa que pessoas inescrupulosas possam enriquecer-se injustamente em prejuízo do fornecedor. Há pessoas que,  por não saber distinguir, e, às vezes, até mesmo mal intencionadas,  acionam a Justiça e pleiteiam direitos inexistentes visando levar vantagem.

Relatamos, para ilustrar, o caso,  embora ocorrido no interior, é de outra Comarca, do cidadão que adquiriu um aparelho celular e, ao atravessar um córrego o aparelho caiu indo ao fundo das águas. A pessoa retirou o aparelho e procurou a Loja especializada em consertos e vendas, onde  o comprou,  para o devido reparo. Ante a impossibilidade de recuperação do celular o comprador ingressou com ação na Justiça exigindo do vendedor o fornecimento de novo aparelho. O Magistrado que julgou o feito, como era previsto,  repeliu a descabida pretensão daquele cidadão. Entretanto, o comportamento impensado do autor da ação acarretou gastos e desgastes ao fornecedor, sem nenhum proveito para si.

***
O cidadão que conhece seus direitos, está mais apto a coibir abusos e contribuir na construção de uma sociedade mais justa e fraterna. Visando aproximar o consumidor das normas legais que o defende, foi publicada no DOU do dia 21 deste mês, a Lei n.º 12.291, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que passamos a transcrever:  

Lei Nº 12.291, de 20 de julho de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

***

Algumas dicas poderão ser úteis para se defender e fazer valer os direitos de consumidor:

ATRASO  NA ENTREGA OU NA INSTALAÇÃO

O Código de Defesa do  Consumidor diz  que a empresa fornecedora é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação e montagem de qualquer produto. 

Para segurança, na compra, o consumidor deve pedir um documento em que esteja escrito o prazo combinado para a entrega do produto que deve ser guardado com a nota fiscal, o pedido e o recibo.

É recomendável que inicialmente a reclamação seja dirigida diretamente à empresa vendedora por meio de carta registrada com A.R. e também à financiadora (se for o caso) comunicando o ocorrido.

Na correspondência devem ser descritas todas as condições da compra anexando uma cópia reprográfica (xérox) da Nota Fiscal.  

Desta forma, se o produto não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor  tem o direito de forçar o cumprimento da obrigação mediante queixa no PROCON e, não havendo solução, procurar o Juizado Especial da Comarca.

Envie sua dúvida para informatoz@informatoz.com.

Hermínio Vital é advogado e escreve para a coluna "Direito do Consumidor" do webjornal Informatoz.com. Serviço: Entre em contato com Hermínio Vital pelo telefone (31) 3712-7440.


 

 

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